Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão participar da eleição as entidades da sociedade civil organizada, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no Sistema de Garantia de Direitos - Resolução nº 113 do CONANDA e no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
§ 1º
Considera-se, para fins desta Resolução, entidades da sociedade civil organizada de âmbito nacional, aquelas que: I - desenvolvam atividades em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente há no mínimo 2 (dois) anos, em pelos menos em 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país; e/ou II - apresentem comprovação de atividades em instâncias, de nível nacional, há no mínimo 2 (dois) anos, com participação exclusiva da sociedade civil, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos e articulações, ou com participação não exclusiva da sociedade civil, tais como comissões e conselhos de direitos.
§ 2º
Para fins de atendimento do disposto no §1º, inciso II, deste artigo, entende-se por participação em instância a composição de órgão colegiado nacional, e/ou ser integrante de grupo de trabalho permanente de tais órgãos, comprovada mediante a declaração da respectiva instância.
§ 3º
A rotatividade das entidades e de seus representantes no CONANDA deve ser assegurada mediante a recondução limitada a dois mandatos seguidos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º
O limite de reconduções de que trata o §3º aplicar-se-á aos suplentes convocados para mais da metade das Assembleias ou que assumirem coordenação de comissões do CONANDA destinada a titulares por mais da metade do mandato.