Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será instituída pelo CONANDA uma Comissão Eleitoral, composta por três representantes de entidades da sociedade civil organizada, indicadas pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral.
§ 1º
Para a indicação de que trata o caput o FNDCA articulará a chamada às organizações da sociedade civil, não constituindo critério obrigatório para a composição da Comissão Eleitoral a filiação ao referido Fórum.
§ 2º
Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput entidade candidata à eleição do CONANDA.