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Artigo 11 da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.


Art. 11

O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da habilitação à Comissão Eleitoral.

§ 1º

Caso o pedido de reconsideração da decisão sobre a habilitação seja indeferido, a entidade poderá recorrer ao plenário do CONANDA.

§ 2º

O recurso deverá ser interposto por meio do endereço eletrônico conanda@sdh.gov.br ou protocolado na Secretaria Executiva do CONANDA.