Artigo 11 da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da habilitação à Comissão Eleitoral.
§ 1º
Caso o pedido de reconsideração da decisão sobre a habilitação seja indeferido, a entidade poderá recorrer ao plenário do CONANDA.
§ 2º
O recurso deverá ser interposto por meio do endereço eletrônico conanda@sdh.gov.br ou protocolado na Secretaria Executiva do CONANDA.