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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.


Art. 3º

As entidades indicadas para compor a Comissão Eleitoral pelo FNDCA serão designadas pelo CONANDA em Assembleia.

§ 1º

A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.

§ 2º

A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.

§ 3º

A Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania – SEDH/MJC garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral .