Artigo 4º, Alínea b da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão Eleitoral: I - analisar com base nos termos desta Resolução, a documentação das entidades da sociedade civil organizada, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição; II - exarar parecer fundamentado, classificando as entidades entre habilitadas e não habilitadas; III - divulgar a relação das entidades habilitadas e não habilitadas; IV - analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das entidades interessadas em participar do processo eleitoral; e V- encaminhar para a Secretaria Executiva do CONANDA as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:
a
no site da SEDH/MJC; e
b
por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do CONANDA. Capítulo III DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES