Artigo 20, Parágrafo 7 da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Eleição será realizada com votação aberta.
§ 1º
Na cédula eleitoral constará a identificação dos segmentos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 8º desta Resolução, com as respectivas entidades que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.
§ 2º
Cada entidade habilitada poderá votar em até 14 (quatorze) entidades, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo: I - em até 1 (uma) entidade no segmento de que trata o inciso I do art. 8º; II - em até 5 (cinco) entidades no segmento de que trata o inciso II do art. 8º; e III - em até 8 (oito) entidades no seguimento de que trata o inciso III do art. 8º.
§ 3º
As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a mais de 14 (quatorze) entidades ou aquelas que contiverem rasuras serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.
§ 4º
A entidade mais votada no inciso I do art. 8º será considerada titular e a entidade seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplente.
§ 5º
As 5 (cinco) entidades mais votadas no inciso II do art.8 serão consideradas titulares e as 5 (cinco) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
§ 6º
As 8 (oito) entidades mais votadas no inciso III do art. 8º serão consideradas titulares e as 8 (oito) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
§ 7º
Ocorrendo empate, o critério de desempate é a entidade mais antiga, de acordo com a sua data de criação.