Artigo 7º da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No ato da inscrição a entidade da sociedade civil organizada deverá protocolar no CONANDA ou postar nos Correios os documentos abaixo relacionados: I - relatório de atividade de que trata o §1º do artigo 5º que comprove os últimos 2 (dois) anos de atuação nos eixos da promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos de crianças e adolescentes; II - em caso de enquadramento no inciso II do §1º do artigo 5º, declaração emitida pela(s) respectiva(s) instância(s); III - cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório no caso de associação civil ou carta de princípios no caso de fóruns, redes e movimentos; IV - cópia da ata da reunião que elegeu a atual representação legal da entidade, registrada em cartório; V - requerimento de inscrição para participar da eleição do CONANDA, assinado por seu responsável legal; VI - indicação de representante, titular e suplente, que participará da Assembleia de Eleição; VII - cópia de documento de identidade oficial com foto, do representante, titular ou suplente, que participará da Assembleia de Eleição; VIII - declaração de que a entidade é candidata a compor o CONANDA e/ou apenas eleitora na Assembleia de Eleição; e IX - indicação do segmento para o qual está se inscrevendo, conforme disposto no art. 9º desta Resolução.