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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

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Art. 8º

Considerando o que dispõem as normas da participação social nos conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das entidades dar-se-á mediante critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações, mediante a seguinte distribuição de vagas: I - 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente para fóruns, comitês, redes e movimentos de nível nacional de composição exclusiva da sociedade civil que atuam em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente; II - 5 (cinco) vagas titulares e 5 (cinco) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, de pessoas em situação de rua, crianças e adolescentes com deficiência, representativas da diversidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de nacionalidade, do campo da floresta e das aguas, povos e comunidades tradicionais e outras especificidades. III - 8 (oito) vagas titulares e 8 (oito) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, trabalho, justiça e segurança pública, bem como das especificidades das crianças e adolescentes em acolhimento, em cumprimento e/ou egressos de medidas socioeducativas, dentre outros.

§ 1º

Em caso de ausência de entidades candidatas para o preenchimento das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, estas poderão ser preenchidas por entidades que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III.

§ 2º

Compete à entidade comprovar, por meio de declaração e do relatório de atividades de que trata o art. 7º, incisos I e II, sua atuação no segmento para o qual está se inscrevendo.

§ 3º

O edital de convocação das eleições qualificará, por meio de ementa, o detalhamento da composição dos segmentos.