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Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009

dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 16 de junho de 2009; Considerando o que dispõe o artigo 37 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados - Lei n° 8.625/93; Considerando o que dispõe o artigo 284 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União – Lei Complementar n° 75/93; Considerando a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União; Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que a matéria, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 16 de Junho de 2009.


Art. 1º

Instituir, no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam freqüentando o ensino regular, em Instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho.

Art. 2º

O estágio, em cada Ministério Público, propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Parágrafo único

O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.

Art. 3º

O estágio, nos termos da Lei n° 11.788/08, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Instituição do Ministério Público.

Art. 4º

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º

Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º

Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, definido por Lei e regulamentado por Ato Administrativo.

Art. 5º

O estudante em estágio não-obrigatório terá direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte definidos pelo Ministério Público.

Parágrafo único

Ato Administrativo poderá conceder:

I

o direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte ao estágio obrigatório;

II

outros benefícios relacionados a transporte, a alimentação e a proteção da saúde, entre outros, que não caracterizarão vínculo empregatício.

Art. 6º

Os Ministérios Públicos poderão autorizar a realização de estágio voluntário para estudantes, desde que a sua realização seja requisito obrigatório pela Instituição de Ensino para a aprovação e obtenção de diploma.

Parágrafo único

Estágio voluntário será realizado pelo estudante de forma gratuita, desde que previsto no Ato Administrativo.

Art. 7º

São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:

I

existência de convênio com as Instituições de Ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios;

II

matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, devidamente atestados pela Instituição de Ensino conveniada;

III

celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Ministério Público, a Instituição de Ensino conveniada e o educando, ou com seu representante ou assistente legal;

IV

compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no Ministério Público e a área de formação do estudante.

Art. 8º

Os Ministérios Públicos poderão estabelecer convênios com serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

Art. 9º

O programa de estágio no Ministério Público atenderá as seguintes condições:

I

instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem de cunho social, profissional e cultural;

II

orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente, até o limite de 10 (dez) estagiários, por membros do Ministério Público ou servidores, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

III

contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;

IV

entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho;

V

manter atualizados os registros e disponibilizar, para efeitos de fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;

VI

envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário;

VII

a contratação de seguro contra acidentes pessoais prevista no inciso III poderá ser definida à Instituição de Ensino credenciada, no caso de estágio obrigatório, se assim definido em termo de convênio firmado entre as partes.

Art. 10

O período de estágio não excederá dois (2) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

§ 1º

O cômputo do período dar-se-á por curso, desde que comprovada a alteração na área de formação do educando.

§ 2º

O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, Considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público;

Art. 11

O quantitativo de estagiários, nos termos do Ato Administrativo, não excederá:

I

ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei n° 11.788/08.

II

ao estágio de nível médio profissional e de nível superior:

a

para a área jurídica, o dobro do total dos membros do Ministério Público em exercício;

b

para a área administrativa, trinta (30%) por cento do total de servidores em exercício.

Parágrafo único

O limite estabelecido no inciso II, a, poderá ser ampliado por ato fundamentado do Procurador-Geral, tendo em vista a organização administrativa de cada unidade do Ministério Público brasileiro e a conveniência do programa de estágio, desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado. (Incluído pela Resolução n° 52, de 11 de maio de 2010)

Art. 11-A

Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do Ministério Público brasileiro. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 1º

A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 2º

Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros: (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

I

o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

II

o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 3º

A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada categoria de estágio oferecida. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

Art. 11-B

Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 1º

A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 2º

Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 3º

Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela Comissão Organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

Art. 11-C

O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando: (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

I

não comparecer à entrevista; (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

II

não assinar a declaração; e (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

III

o responsável pela seleção ou a Comissão considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 1º

O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada do responsável ou da Comissão. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 2º

O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pelo responsável ou pela Comissão, assegurada sua participação no processo seletivo até apreciação do recurso. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 3º

Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

Art. 11-D

A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

Parágrafo único

Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, observado o seguinte: (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

I

Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas; (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

II

Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior; (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

III

Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

Art. 12

Os Ministérios Públicos estabelecerão programas de incentivo à concessão de estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais.

Art. 13

A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre a Instituição de Ensino, o Ministério Público e o estudante estagiário ou seu representante legal, e será compatível com as atividades escolares e não deverá ultrapassar:

I

quatro (4) horas diárias e vinte (20) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;

II

seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular.

§ 1º

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, terá jornada, no máximo, de quarenta (40) horas semanais, desde que formalmente autorizado e previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.

§ 2º

A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos períodos de avaliação, caso a Instituição de Ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos termos do Ato Administrativo editado por cada Ministério Público.

Art. 14

O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.

§ 1º

O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público.

§ 2º

O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um (1) ano.

§ 3º

O período de recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 4º

O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário haja recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à indenização proporcional.

Art. 15

O Ministério Público poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até quarenta e cinco (45) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito a bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito.

§ 1º

A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta (30) dias, permanecendo o estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido.

§ 2º

Não será concedida licença antes do prazo de seis (6) meses do início do estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

§ 3º

O estagiário que teve deferido o seu pedido de licença, quando retornar ao Ministério Público não se submeterá ao processo de seleção, entrando em último lugar na lista de remanescentes do processo anterior.

§ 4º

O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao estabelecido será desligado, por termo, informando-se a Instituição de Ensino conveniada.

Art. 16

O ingresso em qualquer programa de estágio não-obrigatório somente ocorrerá mediante a apresentação de atestado médico comprovando, única e exclusivamente, a aptidão clínica, incluindo anammese e exame físico, à realização das atividade de estágio, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial ou a juntada de exames complementares adicionais de rotina, tais como laboratoriais e radiológicos.

Parágrafo único

Se o serviço médico entender necessários exames complementares, poderá requisitá-los do candidato fundamentando a decisão.

Art. 17

Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:

I

sem limites de dias, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;

II

por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. III- pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

VI

por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

V

por 1 (um) dia, para doação de sangue;

Parágrafo único

Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, ao orientador do estagiário.

Art. 18

Ato Administrativo, em cada Ministério Público, regulamentará o processo de credenciamento de estudantes visando a participação em programa de estágio, o qual dar-se-á, preferencialmente, através de seleção pública.

Art. 18

Ato administrativo, em cada Ministério Público, regulamentará o processo de credenciamento de estudantes visando a participação em programa de estágio, o qual dar-se-á através de seleção pública. (Redação dada pela Resolução n° 62, de 31 de agosto de 2010)

§ 1º

O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital público e será composto por, pelo menos, uma (1) prova escrita sem identificação do candidato.

§ 1º

O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital público e ser composto por prova escrita, presencial ou virtual, ou, por decisão da Administração Superior, substituída por critérios objetivos de valoração de mérito, como avaliação de desempenho acadêmico ou currículo com pontuação predeterminada para atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá ser previamente estabelecido e expresso no edital de abertura do processo de credenciamento. (Redação dada pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 2º

Caso o processo seletivo seja exclusivamente virtual, a unidade ministerial adotará providências para possibilitar a participação de candidatos que não possuam acesso à internet, a ferramentas tecnológicas ou tenham seu acesso limitado. (Acrescido pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 2º

Antes da publicação deste edital deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as Instituições de Ensino interessadas possam celebrar o convênio previsto no inciso I do art. 7º. (Incluído pela Resolução n° 62, de 31 de agosto de 2010)

§ 3º

Antes da publicação deste edital deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as Instituições de Ensino interessadas possam celebrar o convênio previsto no inciso I do art. 7º. (§2º renumerado como §3º pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 3º

É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive. (§ 2° renumerado como § 3° pela Resolução n° 62, de 31 de agosto de 2010)

§ 4º

É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive. (§3º renumerado como §4º pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 4º

Por força das restrições impostas pela Situação de Emergência de Saúde Pública declarada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, na forma da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e enquanto durarem os seus efeitos, a prova escrita referida no § 1º poderá ser realizada de modo virtual ou, diante da sua impossibilidade, desde que devidamente justificada, substituída por outro critério objetivo de valoração de mérito, a exemplo da avaliação de desempenho acadêmico ou de currículo com pontuação predeterminada para certas atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá constar prévia e expressamente no edital de abertura do processo de credenciamento. (Acrescido pela Resolução nº 220, de 9 de novembro de 2020)

§ 5º

Por força das restrições impostas pela Situação de Emergência de Saúde Pública declarada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, na forma da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e enquanto durarem os seus efeitos, a prova escrita referida no § 1º poderá ser realizada de modo virtual ou, diante da sua impossibilidade, desde que devidamente justificada, substituída por outro critério objetivo de valoração de mérito, a exemplo da avaliação de desempenho acadêmico ou de currículo com pontuação predeterminada para certas atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá constar prévia e expressamente no edital de abertura do processo de credenciamento. (§4º renumerado como §5º pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 6º

As unidades ministeriais deverão conferir prioridade à implementação de programas de aprendizagem, na forma da Resolução CNMP nº 218, de 2020, em relação à seleção geral de estagiários provenientes de Ensino Médio. (Acrescido pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

Art. 19

São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.

Art. 20

É vedado ao estagiário praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.

Art. 21

O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio

I

por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

II

por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV

por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio.

V

a pedido do estagiário;

VI

por interesse e conveniência do Ministério Público;

VII

por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII

por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;

IX

por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público;

X

por reprovação acima de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado;

XI

na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.

Parágrafo único

Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 22

Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão, respeitando as disposições de suas Leis Orgânicas, adequar seus programas de estágios no sentido de atender normas gerais desta Resolução no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação, encaminhando cópias dos Atos Administrativos respectivos.

Parágrafo único

Os Atos Administrativos acima referidos poderão dispor sobre outras questões, em razão das peculiaridades de cada Ministério Público.

Art. 23

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009