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Artigo 21, Inciso II da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009

dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre


Art. 21

O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio

I

por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

II

por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV

por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio.

V

a pedido do estagiário;

VI

por interesse e conveniência do Ministério Público;

VII

por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII

por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;

IX

por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público;

X

por reprovação acima de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado;

XI

na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.

Parágrafo único

Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.