Artigo 11 da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 11
O quantitativo de estagiários, nos termos do Ato Administrativo, não excederá:
I
ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei n° 11.788/08.
II
ao estágio de nível médio profissional e de nível superior:
a
para a área jurídica, o dobro do total dos membros do Ministério Público em exercício;
b
para a área administrativa, trinta (30%) por cento do total de servidores em exercício.
Parágrafo único
O limite estabelecido no inciso II, a, poderá ser ampliado por ato fundamentado do Procurador-Geral, tendo em vista a organização administrativa de cada unidade do Ministério Público brasileiro e a conveniência do programa de estágio, desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado. (Incluído pela Resolução n° 52, de 11 de maio de 2010)