Artigo 10º da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 10
O período de estágio não excederá dois (2) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
§ 1º
O cômputo do período dar-se-á por curso, desde que comprovada a alteração na área de formação do educando.
§ 2º
O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, Considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público;