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Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009

dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre


Art. 11

O quantitativo de estagiários, nos termos do Ato Administrativo, não excederá:

I

ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei n° 11.788/08.

II

ao estágio de nível médio profissional e de nível superior:

a

para a área jurídica, o dobro do total dos membros do Ministério Público em exercício;

b

para a área administrativa, trinta (30%) por cento do total de servidores em exercício.

Parágrafo único

O limite estabelecido no inciso II, a, poderá ser ampliado por ato fundamentado do Procurador-Geral, tendo em vista a organização administrativa de cada unidade do Ministério Público brasileiro e a conveniência do programa de estágio, desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado. (Incluído pela Resolução n° 52, de 11 de maio de 2010)