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Artigo 11-a, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009

dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre


Art. 11-A

Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do Ministério Público brasileiro. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 1º

A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 2º

Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros: (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

I

o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

II

o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)

§ 3º

A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada categoria de estágio oferecida. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)