Artigo 11-b da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 11-B
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
§ 1º
A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
§ 2º
Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
§ 3º
Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela Comissão Organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)