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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009

dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre


Art. 10

O período de estágio não excederá dois (2) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

§ 1º

O cômputo do período dar-se-á por curso, desde que comprovada a alteração na área de formação do educando.

§ 2º

O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, Considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público;