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Artigo 13, Inciso II da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009

dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre


Art. 13

A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre a Instituição de Ensino, o Ministério Público e o estudante estagiário ou seu representante legal, e será compatível com as atividades escolares e não deverá ultrapassar:

I

quatro (4) horas diárias e vinte (20) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;

II

seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular.

§ 1º

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, terá jornada, no máximo, de quarenta (40) horas semanais, desde que formalmente autorizado e previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.

§ 2º

A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos períodos de avaliação, caso a Instituição de Ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos termos do Ato Administrativo editado por cada Ministério Público.