Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 15
O Ministério Público poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até quarenta e cinco (45) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito a bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito.
§ 1º
A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta (30) dias, permanecendo o estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido.
§ 2º
Não será concedida licença antes do prazo de seis (6) meses do início do estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 3º
O estagiário que teve deferido o seu pedido de licença, quando retornar ao Ministério Público não se submeterá ao processo de seleção, entrando em último lugar na lista de remanescentes do processo anterior.
§ 4º
O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao estabelecido será desligado, por termo, informando-se a Instituição de Ensino conveniada.