Artigo 11-d, Parágrafo Único, Inciso III da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 11-D
A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
Parágrafo único
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, observado o seguinte: (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
I
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas; (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
II
Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior; (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
III
Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)