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Artigo 7º, Inciso III da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009

dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre


Art. 7º

São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:

I

existência de convênio com as Instituições de Ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios;

II

matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, devidamente atestados pela Instituição de Ensino conveniada;

III

celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Ministério Público, a Instituição de Ensino conveniada e o educando, ou com seu representante ou assistente legal;

IV

compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no Ministério Público e a área de formação do estudante.