Artigo 9º, Inciso II da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 9º
O programa de estágio no Ministério Público atenderá as seguintes condições:
I
instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem de cunho social, profissional e cultural;
II
orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente, até o limite de 10 (dez) estagiários, por membros do Ministério Público ou servidores, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;
III
contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
IV
entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho;
V
manter atualizados os registros e disponibilizar, para efeitos de fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;
VI
envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário;
VII
a contratação de seguro contra acidentes pessoais prevista no inciso III poderá ser definida à Instituição de Ensino credenciada, no caso de estágio obrigatório, se assim definido em termo de convênio firmado entre as partes.