Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 7º
São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:
I
existência de convênio com as Instituições de Ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios;
II
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, devidamente atestados pela Instituição de Ensino conveniada;
III
celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Ministério Público, a Instituição de Ensino conveniada e o educando, ou com seu representante ou assistente legal;
IV
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no Ministério Público e a área de formação do estudante.