Artigo 22, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 22
Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão, respeitando as disposições de suas Leis Orgânicas, adequar seus programas de estágios no sentido de atender normas gerais desta Resolução no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação, encaminhando cópias dos Atos Administrativos respectivos.
Parágrafo único
Os Atos Administrativos acima referidos poderão dispor sobre outras questões, em razão das peculiaridades de cada Ministério Público.