Artigo 11-c, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009
dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre
Art. 11-C
O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando: (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
I
não comparecer à entrevista; (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
II
não assinar a declaração; e (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
III
o responsável pela seleção ou a Comissão considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
§ 1º
O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada do responsável ou da Comissão. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
§ 2º
O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pelo responsável ou pela Comissão, assegurada sua participação no processo seletivo até apreciação do recurso. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)
§ 3º
Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Resolução n° 217, de 15 de julho de 2020)