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Artigo 18, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 42 de 16 de Junho de 2009

dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre


Art. 18

Ato administrativo, em cada Ministério Público, regulamentará o processo de credenciamento de estudantes visando a participação em programa de estágio, o qual dar-se-á através de seleção pública. (Redação dada pela Resolução n° 62, de 31 de agosto de 2010)

§ 1º

O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital público e será composto por, pelo menos, uma (1) prova escrita sem identificação do candidato.

§ 1º

O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital público e ser composto por prova escrita, presencial ou virtual, ou, por decisão da Administração Superior, substituída por critérios objetivos de valoração de mérito, como avaliação de desempenho acadêmico ou currículo com pontuação predeterminada para atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá ser previamente estabelecido e expresso no edital de abertura do processo de credenciamento. (Redação dada pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 2º

Caso o processo seletivo seja exclusivamente virtual, a unidade ministerial adotará providências para possibilitar a participação de candidatos que não possuam acesso à internet, a ferramentas tecnológicas ou tenham seu acesso limitado. (Acrescido pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 2º

Antes da publicação deste edital deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as Instituições de Ensino interessadas possam celebrar o convênio previsto no inciso I do art. 7º. (Incluído pela Resolução n° 62, de 31 de agosto de 2010)

§ 3º

Antes da publicação deste edital deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as Instituições de Ensino interessadas possam celebrar o convênio previsto no inciso I do art. 7º. (§2º renumerado como §3º pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 3º

É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive. (§ 2° renumerado como § 3° pela Resolução n° 62, de 31 de agosto de 2010)

§ 4º

É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive. (§3º renumerado como §4º pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 4º

Por força das restrições impostas pela Situação de Emergência de Saúde Pública declarada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, na forma da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e enquanto durarem os seus efeitos, a prova escrita referida no § 1º poderá ser realizada de modo virtual ou, diante da sua impossibilidade, desde que devidamente justificada, substituída por outro critério objetivo de valoração de mérito, a exemplo da avaliação de desempenho acadêmico ou de currículo com pontuação predeterminada para certas atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá constar prévia e expressamente no edital de abertura do processo de credenciamento. (Acrescido pela Resolução nº 220, de 9 de novembro de 2020)

§ 5º

Por força das restrições impostas pela Situação de Emergência de Saúde Pública declarada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, na forma da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e enquanto durarem os seus efeitos, a prova escrita referida no § 1º poderá ser realizada de modo virtual ou, diante da sua impossibilidade, desde que devidamente justificada, substituída por outro critério objetivo de valoração de mérito, a exemplo da avaliação de desempenho acadêmico ou de currículo com pontuação predeterminada para certas atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá constar prévia e expressamente no edital de abertura do processo de credenciamento. (§4º renumerado como §5º pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)

§ 6º

As unidades ministeriais deverão conferir prioridade à implementação de programas de aprendizagem, na forma da Resolução CNMP nº 218, de 2020, em relação à seleção geral de estagiários provenientes de Ensino Médio. (Acrescido pela Resolução nº 290, de 30 de abril de 2024)