Provimento OAB nº 43 de 17 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado por Conselho Federal da OAB
A partir de 12 de janeiro de 1979, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados no território do Estado de Mato Grosso do Sul serão exercidas pela Seção que será instalada, nessa data, na cidade de Campo Grande, na forma do disposto neste provimento.
Além dos que obtiverem inscrição após 1º de janeiro de 1979, na forma da Lei nº 4.215, de 1963, integrarão os quadros de advogados, estagiários e provisionados da Seção de Mato Grosso do Sul os inscritos na Seção do Estado de Mato Grosso a 31 de dezembro de 1978 que manifestarem sua opção neste sentido, expressa ou tacitamente, até 31 de dezembro de 1979.
Considerar-se-á manifestada a opção pela prática de qualquer ato que demonstre a vontade do advogado, estagiário ou provisionado no sentido de vincular-se à Seção de Mato Grosso do Sul, tais como:
recolhimento da anuidade aos cofres da nova Seção desde que feito através de documento firmado pelo próprio inscrito ou procurador com poderes para manifestar a opção.
Reputar-se-á renunciado o direito ao exercício da opção prevista neste artigo quanto ao advogado, estagiário ou provisionado que:
praticar, perante a Seção de Mato Grosso, após 31 de dezembro de 1978, qualquer ato que importe em manifestação de vontade no sentido da sua permanência em seus quadros.
A partir de 1º de janeiro de 1979 ou da manifestação da opção prevista no artigo precedente, se posterior, os integrantes dos quadros da Seção de Mato Grosso do Sul não estarão sujeitos à jurisdição da Seção de Mato Grosso, nem poderão exercer perante ela qualquer dos direitos que a lei confere aos inscritos em seus quadros.
A Seção de Mato Grosso do Sul comunicará à de Mato Grosso as opções manifestadas para que esta:
remeta à Seção de Mato Grosso do Sul as fichas e todos os demais documentos referentes aos optantes.
O número da inscrição do optante na Seção de Mato Grosso do Sul será o mesmo da inscrição em Mato Grosso.
Ressalvado o disposto no artigo precedente, as ordens numéricas das várias categorias de inscrições, na Seção de Mato Grosso do Sul, terão início imediatamente após o ultimo número atribuído pela Seção de Mato Grosso, em 1978, às inscrições de idêntica categoria.
No início de 1979 a Seção de Mato Grosso informará à de Mato Grosso do Sul o último número atribuído, no ano anterior, em cada categoria.
Na Assembléia Geral da Seção de Mato Grosso convocada nos termos dos arts. 32, inciso II, e 43 da Lei nº 4.215, além das Diretorias das Subseções serão eleitos, mediante votação em separado, os Conselhos Seccionais de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.
As mesas receptoras localizadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, apenas receberão votos para a eleição do Conselho de Mato Grosso do Sul, enquanto as demais apenas receberão votos para a eleição do Conselho de Mato Grosso.
O Instituto dos Advogados de Mato Grosso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 4.215, elegerá um quarto da composição do Conselho de Mato Grosso.
O Conselho de Mato Grosso do Sul, sob a presidência do seu membro de inscrição mais baixa, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979 e elegerá sua Diretoria e seus representantes no Conselho Federal.
Na mesma sessão, ou na subseqüente, o Conselho aprovará o seu orçamento para o exercício de 1979, que vigorará a partir de 1º de janeiro deste ano.
O mandato dos membros do Conselho de Mato Grosso do Sul instalados a 1º de janeiro de 1979, assim como os dos seus Diretores e representantes no Conselho Federal eleitos nessa data, findará a 31 de janeiro de 1981.
Os ex-Presidentes da Seção de Mato Grosso serão membros natos do Conselho da Seção à qual se vincularem na forma do disposto no Art. 2º deste provimento.
Até que elabore o seu Regimento Interno o Conselho de Mato Grosso do Sul observará o Regimento em vigor na Seccional de Mato Grosso no dia 31 de dezembro de 1978.
A Subseção de Campo Grande ficará extinta no dia 1º de janeiro de 1979, passando a administração dos seus bens, nessa data, ao Conselho de Mato Grosso do Sul.
Ressalvado o disposto no artigo anterior, as Subseções existentes no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, ficarão vinculadas ao Conselho de Mato Grosso do Sul, conservando a mesma numeração até que este disponha em contrário.
Ressalvado o disposto nos artigos subseqüentes, o patrimônio da Seção de Mato Grosso do Sul será formado, inicialmente, pelos bens móveis que estiverem sendo utilizados, no dia 31 de dezembro de 1978, pelas Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
As quantias existentes nas caixas e contas bancárias da Seção de Mato Grosso e das Subseções serão divididas entre esta Seccional e a de Mato Grosso do Sul na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para a primeira e 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a segunda.
Após compensação dos créditos e débitos resultantes da divisão prevista neste artigo, o saldo existente, se houver, será pago à Seção credora no prazo de 30 (trinta) dias.
As anuidades em atraso, assim como as taxas e multas devidas pelos inscritos na Seção de Mato Grosso, constituirão crédito da Seção à qual os mesmos se vincularem na forma do art. 2º.
Os servidores das Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31 passarão a integrar o quadro de pessoal da Seção de Mato Grosso do Sul a partir de 1º de janeiro de 1979.
Ressalvado o disposto nos artigos precedentes, a Seção de Mato Grosso do Sul sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da Seção de Mato Grosso que digam respeito às atividades da Ordem no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31.
Até que o Conselho de Mato Grosso do Sul disponha em contrário, os valores e prazos de pagamento das contribuições e taxas que lhe forem devidas serão os vigorantes na Seção de Mato Grosso a 31 de dezembro de 1978.
Passarão à competência do Conselho de Mato Grosso do Sul, no dia 1º de janeiro de 1979, os processos em tramitação na Seção de Mato Grosso que digam respeito:
a faltas disciplinares praticadas por advogados, estagiários ou solicitador cuja sede principal da advocacia esteja situada no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
aos pedidos de inscrição nos quais o requerente tenha indicado como sede principal da sua advocacia (art. 54, inciso VIII, da Lei nº 4.215) comarca situada no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
ao registro de sociedade de advogados cuja sede esteja situada no território demarcado no art. 22 da Lei Complementar nº 31;
a assuntos de natureza administrativa relativos a Subseções, comarcas, repartições ou entidades situadas no território demarcado no art. 22 da Lei Complementar nº 31.
A competência para o julgamento de processos disciplinares não será alterada pela vinculação do acusado a seção diversa da competente de acordo com a regra do inciso I deste artigo.
Não serão consideradas, para efeito do disposto no art. 56, § 1º, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, as causas que tramitarem nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nas quais os inscritos na Seção de Mato Grosso a 31 de dezembro de 1978 atuarem, desde que a sua atuação tenha início até 31 de dezembro de 1979.
Fica constituída Comissão Especial, com sede em Campo Grande, com a finalidade de tomar as medidas necessárias à organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul.
À Comissão Especial será composta pelos Presidentes das 5 (cinco) Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31 e por três advogados designados pelo Presidente do Conselho Federal, um dos quais mediante indicação do Presidente da Seção de Mato Grosso.
A Subseção de Campo Grande fornecerá o pessoal e os meios materiais necessários ao funcionamento da Comissão Especial.
supervisionar a realização e apuração do resultado da eleição dos membros do Conselho de Mato Grosso do Sul, bem como das Diretorias das Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
fixar e divulgar, com antecedência, a hora e o local da instalação do Conselho de Mato Grosso do Sul;
representar a Ordem perante a Administração Pública em tudo quanto diga respeito à organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul;
É aberto no exercício financeiro do Conselho Federal em curso, crédito extraordinário de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para colaboração nas despesas de organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul.