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Artigo 18 da Provimento OAB nº 43 de 17 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.

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Art. 18

As quantias existentes nas caixas e contas bancárias da Seção de Mato Grosso e das Subseções serão divididas entre esta Seccional e a de Mato Grosso do Sul na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para a primeira e 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a segunda.

Parágrafo único

Após compensação dos créditos e débitos resultantes da divisão prevista neste artigo, o saldo existente, se houver, será pago à Seção credora no prazo de 30 (trinta) dias.