Artigo 18 da Provimento OAB nº 43 de 17 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As quantias existentes nas caixas e contas bancárias da Seção de Mato Grosso e das Subseções serão divididas entre esta Seccional e a de Mato Grosso do Sul na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para a primeira e 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a segunda.
Parágrafo único
Após compensação dos créditos e débitos resultantes da divisão prevista neste artigo, o saldo existente, se houver, será pago à Seção credora no prazo de 30 (trinta) dias.