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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Provimento OAB nº 43 de 17 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.

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Art. 2º

Além dos que obtiverem inscrição após 1º de janeiro de 1979, na forma da Lei nº 4.215, de 1963, integrarão os quadros de advogados, estagiários e provisionados da Seção de Mato Grosso do Sul os inscritos na Seção do Estado de Mato Grosso a 31 de dezembro de 1978 que manifestarem sua opção neste sentido, expressa ou tacitamente, até 31 de dezembro de 1979.

§ 1º

Considerar-se-á manifestada a opção pela prática de qualquer ato que demonstre a vontade do advogado, estagiário ou provisionado no sentido de vincular-se à Seção de Mato Grosso do Sul, tais como:

I

participar nas eleições do Conselho e das Diretorias das Subseções da nova Seção;

II

assunção do cargo de membro do Conselho ou de Diretoria de Subseção da nova Seção;

III

participação de sessão do Conselho na qualidade de membro nato (art. 14);

IV

apresentação de justificativa para o não comparecimento à Assembléia Geral;

V

recolhimento da anuidade aos cofres da nova Seção desde que feito através de documento firmado pelo próprio inscrito ou procurador com poderes para manifestar a opção.

§ 2º

Reputar-se-á renunciado o direito ao exercício da opção prevista neste artigo quanto ao advogado, estagiário ou provisionado que:

I

participar das eleições do Conselho e das Diretorias das Subseções de Mato Grosso;

II

praticar, perante a Seção de Mato Grosso, após 31 de dezembro de 1978, qualquer ato que importe em manifestação de vontade no sentido da sua permanência em seus quadros.