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Artigo 23 da Provimento OAB nº 43 de 17 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.

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Art. 23

Passarão à competência do Conselho de Mato Grosso do Sul, no dia 1º de janeiro de 1979, os processos em tramitação na Seção de Mato Grosso que digam respeito:

I

a faltas disciplinares praticadas por advogados, estagiários ou solicitador cuja sede principal da advocacia esteja situada no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;

II

aos pedidos de inscrição nos quais o requerente tenha indicado como sede principal da sua advocacia (art. 54, inciso VIII, da Lei nº 4.215) comarca situada no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;

III

ao registro de sociedade de advogados cuja sede esteja situada no território demarcado no art. 22 da Lei Complementar nº 31;

IV

a assuntos de natureza administrativa relativos a Subseções, comarcas, repartições ou entidades situadas no território demarcado no art. 22 da Lei Complementar nº 31.

Parágrafo único

A competência para o julgamento de processos disciplinares não será alterada pela vinculação do acusado a seção diversa da competente de acordo com a regra do inciso I deste artigo.