Artigo 23, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 43 de 17 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Passarão à competência do Conselho de Mato Grosso do Sul, no dia 1º de janeiro de 1979, os processos em tramitação na Seção de Mato Grosso que digam respeito:
I
a faltas disciplinares praticadas por advogados, estagiários ou solicitador cuja sede principal da advocacia esteja situada no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
II
aos pedidos de inscrição nos quais o requerente tenha indicado como sede principal da sua advocacia (art. 54, inciso VIII, da Lei nº 4.215) comarca situada no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
III
ao registro de sociedade de advogados cuja sede esteja situada no território demarcado no art. 22 da Lei Complementar nº 31;
IV
a assuntos de natureza administrativa relativos a Subseções, comarcas, repartições ou entidades situadas no território demarcado no art. 22 da Lei Complementar nº 31.
Parágrafo único
A competência para o julgamento de processos disciplinares não será alterada pela vinculação do acusado a seção diversa da competente de acordo com a regra do inciso I deste artigo.