Artigo 25, Parágrafo 4, Inciso IV da Provimento OAB nº 43 de 17 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica constituída Comissão Especial, com sede em Campo Grande, com a finalidade de tomar as medidas necessárias à organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul.
§ 1º
À Comissão Especial será composta pelos Presidentes das 5 (cinco) Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31 e por três advogados designados pelo Presidente do Conselho Federal, um dos quais mediante indicação do Presidente da Seção de Mato Grosso.
§ 2º
A Comissão Especial será instalada e presidida pelo Presidente da Subseção de Campo Grande.
§ 3º
A Subseção de Campo Grande fornecerá o pessoal e os meios materiais necessários ao funcionamento da Comissão Especial.
§ 4º
A Comissão Especial compete:
I
elaborar o projeto do orçamento da Seção de Mato Grosso do Sul para o exercício de 1979;
II
providenciar local condigno para a instalação da Seção de Mato Grosso do Sul;
III
supervisionar a realização e apuração do resultado da eleição dos membros do Conselho de Mato Grosso do Sul, bem como das Diretorias das Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
IV
fixar e divulgar, com antecedência, a hora e o local da instalação do Conselho de Mato Grosso do Sul;
V
representar a Ordem perante a Administração Pública em tudo quanto diga respeito à organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul;
VI
praticar todos os atos necessários à organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul.
§ 5º
A Comissão Especial ficará extinta no ato da instalação do Conselho de Mato Grosso do Sul.