Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
Parágrafo único
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 2º
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º
A base de cálculo do ITR é o Valor Venal da Terra Nua - VTN, apurado no final do exercício financeiro anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º
O VTN a que se refere este artigo não inclui o valor dos bens incorporados ao imóvel, assim compreendidos:
a
o das construções, instalações e melhoramentos;
b
o das culturas permanentes;
c
o das árvores de florestas naturais;
d
o das árvores de florestas plantadas;
e
o das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º
O VTN não poderá ser inferior ao fixado em tabela a ser publicada no Diário Oficial, pelo Departamento da Receita Federal em conjunto com Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o último dia do mês de março do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º
Para a apuração do ITR aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização da terra em relação à área aproveitável do imóvel rural, de acordo com a tabela a seguir: Percentual de utilização da terra(...) Alíquota% acima de 80(...) 0,4 acima de 60 até 80(...) 0,8 acima de 40 até 60(...) 1,5 acima de 20 até 40(...) 3,0 acima de 10 até 20(...) 4,5 menor de 0 até 10(...) 6,0 inexplorada(...) 8,0
§ 1º
Para os imóveis com área aproveitável superior a cinco mil hectares será devido adicional do imposto de dez centésimos por cento, para cada cinco mil hectares ou fração de área aproveitável, que excederem a área dos cinco mil hectares, limitando o adicional à alíquota do imposto, fixada em razão da utilização da terra.
§ 2º
Para os efeitos desta medida provisória e do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na forma dos critérios a serem estabelecidos em regulamentos, considera-se:
I
área aproveitável aquela que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
II
área inaproveitável;
a
a ocupada por benfeitores;
b
a reflorestada com essências nativas e a efetiva preservação permanente, nos termos da legislação florestal e ambiental;
c
a comprovadamente imprestável para exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, e de acordo com as definições e condições estabelecidas em regulamento, considera-se área utilizada:
a
plantada com produtos vegetais;
b
a de campos e pastos;
c
a de exploração extrativa;
d
a de exploração de floresta nativa.
Art. 5º
O ITR não incidirá sobre glebas rurais de área igual ou inferior a vinte e cinco hectares, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua imóvel rural.
Art. 6º
O ITR será convertido em quantidade de BTN-Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor do BTN-Fiscal do dia 1º de abril do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º
O ITR a pagar será recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observando o seguinte:
I
nenhuma quota será inferior a cem BTN e o imposto de valor inferior a duzentos BTN será pago de uma só vez;
II
a primeira quota ou quota única será paga até o dia 22 do mês de junho do exercício financeiro de apuração do imposto;
III
as demais quotas vencerão até o dia 22 de cada mês;
IV
fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;
V
o valor em cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de BTN-Fiscal, pelo valor desta no dia do efetivo pagamento.
Art. 8º
O art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural fica acrescido do seguinte inciso: "V - Cadastro Fiscal do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, administrado em conjunto pelo Departamento da Receita Federal e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, formado e movimentado com as informações coletadas das declarações específicas de contribuintes ou extraídas dos demais cadastros do Sistema".
Art. 9º
O Contribuinte fornecerá ao Departamento da Receita Federal declaração, contendo informações necessárias à formação e atualização do Cadastro Fiscal do ITR.
Art. 10º
O lançamento do ITR poderá ser efetuado sob a modalidade de lançamento por declaração ou por homologação.
Art. 11
Quando houver omissão do contribuinte na prestação das informações a que se refere o art. 9º, o Departamento da Receita Federal procederá ao lançamento do ITR, com base em dados indiciários.
Art. 12
O valor do ITR, quando não recolhido no prazo fixado, atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento, será cobrado pela União com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;
II
multa de mora de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao vencimento da obrigação;e
III
encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.
Parágrafo único
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 13
No caso de lançamento de ofício do ITR, será aplicada:
I
a multa de cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
II
a multa de cento e cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 14
A falta de apresentação da declaração referido no art. 9º ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 15
Incumbirá ao Departamento da Receita Federal proceder à revisão fiscal das declarações dos contribuintes que derem origem ao lançamento do ITR, considerando os registros existentes e os informes técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto aos dados de situação física sobre dimensões, localização e aproveitamento da terra, e existência ou não de florestas, cujos levantamentos e laudos de peritagem realizados terão força de prova definitiva para exigências suplementares de créditos tributários devidos.
Art. 16
Metade do produto do ITR arrecadado através da rede arrecadadora das receitas administrativas pelo Departamento da Receita Federal, relativo às propriedades rurais de cada município, será contabilizado pela União à ordem das respectivas municipalidades, devendo o repasse dos valores ser efetivado pelo Departamento do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia subseqüente ao decêndio de realização da receita.
Art. 17
Para a administração e manutenção dos cadastros de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, o Incra poderá efetuar diligência In loco, a fim de confirmar ou rever as informações declaradas pelo contribuinte.
Art. 18
Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Incra efetuará, no exercício de 1991, a revisão geral dos cadastros de sua competência, integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com efeito de recadastramento.
Art. 19
Os proprietários, titulares do domínio útil ou detentores a qualquer título de imóvel rural, bem como os parceiros e os arrendatários de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro em prazo certo ao Incra, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, ficam sujeitos, por omissão ou atraso, ao pagamento da multa correspondente ao valor de cento e oitenta BTN vigente na data da entrega, podendo seu valor ser reduzido de cinqüenta por cento se a entrega da declaração ocorrer até o último do mês subseqüente ao prazo estipulado.
Art. 20
São mantidas as isenções de que trata a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 21
Para fins de classificação dos imóveis rurais de que tratam os arts. 185 e 186 da Constituição, o grau de utilização da terra será medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, e o grau de eficiência na exploração, pela relação entre o rendimento obtido por hectare e os correspondentes índices fixados pelo Poder Executivo, para os diversos produtos.
Art. 22
A partir do exercício financeiro de 1991, a Taxa de Serviços Cadastrais de que tratam o Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, bem como a contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, constituirão fontes de recursos para manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural e receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para financiar a execução do Programa de Reforma Agrária, e serão determinados de acordo com as seguintes normas:
I
a Taxa de Serviços Cadastrais, vinculada à manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, tem como fato gerador a prestação efetiva dos serviços relativos à constituição e manutenção dos cadastros pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo fixada em seis BTN;
II
a contribuição a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, passa a ser de treze BTN para cada vinte e cinco hectares ou fração, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito, nos termos desta medida provisória, à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural.
Parágrafo único
A falta ou insuficiência de recolhimento da Taxa e da Contribuição a que se refere este artigo aplicam-se as penalidades previstas no art. 12.
Art. 23
Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária expedirão, nas respectivas áreas de competência, as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 24
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 25
Ficam revogadas as disposições dos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com as alterações da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo, lançamento e cobrança do ITR, mantidos os demais efeitos.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990