Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a apuração do ITR aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização da terra em relação à área aproveitável do imóvel rural, de acordo com a tabela a seguir: Percentual de utilização da terra(...) Alíquota% acima de 80(...) 0,4 acima de 60 até 80(...) 0,8 acima de 40 até 60(...) 1,5 acima de 20 até 40(...) 3,0 acima de 10 até 20(...) 4,5 menor de 0 até 10(...) 6,0 inexplorada(...) 8,0
§ 1º
Para os imóveis com área aproveitável superior a cinco mil hectares será devido adicional do imposto de dez centésimos por cento, para cada cinco mil hectares ou fração de área aproveitável, que excederem a área dos cinco mil hectares, limitando o adicional à alíquota do imposto, fixada em razão da utilização da terra.
§ 2º
Para os efeitos desta medida provisória e do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na forma dos critérios a serem estabelecidos em regulamentos, considera-se:
I
área aproveitável aquela que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
II
área inaproveitável;
a
a ocupada por benfeitores;
b
a reflorestada com essências nativas e a efetiva preservação permanente, nos termos da legislação florestal e ambiental;
c
a comprovadamente imprestável para exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, e de acordo com as definições e condições estabelecidas em regulamento, considera-se área utilizada:
a
plantada com produtos vegetais;
b
a de campos e pastos;
c
a de exploração extrativa;
d
a de exploração de floresta nativa.