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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 4º

Para a apuração do ITR aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização da terra em relação à área aproveitável do imóvel rural, de acordo com a tabela a seguir: Percentual de utilização da terra(...) Alíquota% acima de 80(...) 0,4 acima de 60 até 80(...) 0,8 acima de 40 até 60(...) 1,5 acima de 20 até 40(...) 3,0 acima de 10 até 20(...) 4,5 menor de 0 até 10(...) 6,0 inexplorada(...) 8,0

§ 1º

Para os imóveis com área aproveitável superior a cinco mil hectares será devido adicional do imposto de dez centésimos por cento, para cada cinco mil hectares ou fração de área aproveitável, que excederem a área dos cinco mil hectares, limitando o adicional à alíquota do imposto, fixada em razão da utilização da terra.

§ 2º

Para os efeitos desta medida provisória e do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na forma dos critérios a serem estabelecidos em regulamentos, considera-se:

I

área aproveitável aquela que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

II

área inaproveitável;

a

a ocupada por benfeitores;

b

a reflorestada com essências nativas e a efetiva preservação permanente, nos termos da legislação florestal e ambiental;

c

a comprovadamente imprestável para exploração agrícola, pecuária ou florestal.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, e de acordo com as definições e condições estabelecidas em regulamento, considera-se área utilizada:

a

plantada com produtos vegetais;

b

a de campos e pastos;

c

a de exploração extrativa;

d

a de exploração de floresta nativa.

Art. 4º, §2º, II da Medida Provisória 289 /1990