Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A base de cálculo do ITR é o Valor Venal da Terra Nua - VTN, apurado no final do exercício financeiro anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º
O VTN a que se refere este artigo não inclui o valor dos bens incorporados ao imóvel, assim compreendidos:
a
o das construções, instalações e melhoramentos;
b
o das culturas permanentes;
c
o das árvores de florestas naturais;
d
o das árvores de florestas plantadas;
e
o das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º
O VTN não poderá ser inferior ao fixado em tabela a ser publicada no Diário Oficial, pelo Departamento da Receita Federal em conjunto com Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o último dia do mês de março do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.