Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 13
No caso de lançamento de ofício do ITR, será aplicada:
I
a multa de cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
II
a multa de cento e cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.