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Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 13

No caso de lançamento de ofício do ITR, será aplicada:

I

a multa de cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;

II

a multa de cento e cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Art. 13, I da Medida Provisória 289 /1990