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Artigo 19 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 19

Os proprietários, titulares do domínio útil ou detentores a qualquer título de imóvel rural, bem como os parceiros e os arrendatários de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro em prazo certo ao Incra, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, ficam sujeitos, por omissão ou atraso, ao pagamento da multa correspondente ao valor de cento e oitenta BTN vigente na data da entrega, podendo seu valor ser reduzido de cinqüenta por cento se a entrega da declaração ocorrer até o último do mês subseqüente ao prazo estipulado.

Art. 19 da Medida Provisória 289 /1990