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Artigo 16 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 16

Metade do produto do ITR arrecadado através da rede arrecadadora das receitas administrativas pelo Departamento da Receita Federal, relativo às propriedades rurais de cada município, será contabilizado pela União à ordem das respectivas municipalidades, devendo o repasse dos valores ser efetivado pelo Departamento do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia subseqüente ao decêndio de realização da receita.

Art. 16 da Medida Provisória 289 /1990