Artigo 16 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 16
Metade do produto do ITR arrecadado através da rede arrecadadora das receitas administrativas pelo Departamento da Receita Federal, relativo às propriedades rurais de cada município, será contabilizado pela União à ordem das respectivas municipalidades, devendo o repasse dos valores ser efetivado pelo Departamento do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia subseqüente ao decêndio de realização da receita.