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Artigo 12 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 12

O valor do ITR, quando não recolhido no prazo fixado, atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento, será cobrado pela União com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

II

multa de mora de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao vencimento da obrigação;e

III

encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

Parágrafo único

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 12 da Medida Provisória 289 /1990