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Artigo 11 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 11

Quando houver omissão do contribuinte na prestação das informações a que se refere o art. 9º, o Departamento da Receita Federal procederá ao lançamento do ITR, com base em dados indiciários.

Art. 11 da Medida Provisória 289 /1990