Artigo 11 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quando houver omissão do contribuinte na prestação das informações a que se refere o art. 9º, o Departamento da Receita Federal procederá ao lançamento do ITR, com base em dados indiciários.