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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 1º

O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.

Parágrafo único

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 289 /1990