Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 13
No caso de lançamento de ofício do ITR, será aplicada:
I
a multa de cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
II
a multa de cento e cinqüenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.