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Artigo 18 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 18

Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Incra efetuará, no exercício de 1991, a revisão geral dos cadastros de sua competência, integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com efeito de recadastramento.

Art. 18 da Medida Provisória 289 /1990