Artigo 18 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Incra efetuará, no exercício de 1991, a revisão geral dos cadastros de sua competência, integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com efeito de recadastramento.