Artigo 23 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária expedirão, nas respectivas áreas de competência, as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.