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Artigo 23 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 23

Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária expedirão, nas respectivas áreas de competência, as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.