Artigo 9º da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Contribuinte fornecerá ao Departamento da Receita Federal declaração, contendo informações necessárias à formação e atualização do Cadastro Fiscal do ITR.