Artigo 6º da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ITR será convertido em quantidade de BTN-Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor do BTN-Fiscal do dia 1º de abril do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.