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Artigo 6º da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 6º

O ITR será convertido em quantidade de BTN-Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor do BTN-Fiscal do dia 1º de abril do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.