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Artigo 17 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 17

Para a administração e manutenção dos cadastros de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, o Incra poderá efetuar diligência In loco, a fim de confirmar ou rever as informações declaradas pelo contribuinte.