Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 12
O valor do ITR, quando não recolhido no prazo fixado, atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento, será cobrado pela União com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;
II
multa de mora de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao vencimento da obrigação;e
III
encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.
Parágrafo único
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.