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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991

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Art. 3º

A base de cálculo do ITR é o Valor Venal da Terra Nua - VTN, apurado no final do exercício financeiro anterior ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º

O VTN a que se refere este artigo não inclui o valor dos bens incorporados ao imóvel, assim compreendidos:

a

o das construções, instalações e melhoramentos;

b

o das culturas permanentes;

c

o das árvores de florestas naturais;

d

o das árvores de florestas plantadas;

e

o das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º

O VTN não poderá ser inferior ao fixado em tabela a ser publicada no Diário Oficial, pelo Departamento da Receita Federal em conjunto com Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o último dia do mês de março do exercício financeiro da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º, §1º, a da Medida Provisória 289 /1990