Artigo 20 da Medida Provisória nº 289 de 17 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoArt. 20
São mantidas as isenções de que trata a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Rejeitada pelo DCN de 11.1.1991
Acessar conteúdo completoSão mantidas as isenções de que trata a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.